quarta-feira, 28 de abril de 2010

Dia 29 Nhoque Da Sorte

Dizem que num certo vilarejo da bela Italia,São Pantaleão,missionário,bateu na porta de uma casa de pessoas simples e pediu que lhe dessem alimento.
O casal pegou na dispensa o que tinha e repartiu sete nhoques para cada um.
São Pantaleão comeu de pé e ensinou que ao continuarem esse ritual trariam prosperidade para o vilarejo.
Os donos da casa ao tirarem os pratos encontraram embaixo moedas de ouro.
Repetiram pois todos os dias 29 .Todos prosperaram e ficou conhecido como Nhoque da Sorte.Vou repassar a receita que Carla me enviou do livro Talismano della Felicità.
É um nhoque Romano delicioso de semolina.Diferente dos outros que são de batata.
Come-se portanto os sete primeiros de pé e se faz os pedidos.Dinheiro debaixo do prato.Guarde.

Para 6 pessoas:1litro de leite,250gr.de semolina,sal,2gemas,100gr.de manteiga

Colocar no fogo em uma caçarola o leite e quando ferver jogar a semolina.Bata para não empelotar.Cozinhe10min.
Retirar e colocar o sal,gemas,queijo parmesão e metade da manteiga.
Despeje sobre marmore molhado.Abra a massa.Deixe na espessura de1cm.
Deixe descansar 1hora.Faça os nhoques(gnocchis) com um calice pequeno ou copo,molhando para cortar.Em um pirex com manteiga faça uma camada de nhoque e espalhe queijo ralado.Continue o mesmo processo em forma de piramide.
Regue com manteiga derretida e leve ao forno até dourar.
Bom Apetite!Boa Sorte!

Ps_Sorte foi minha em conhecer Carla que sendo prima da minha querida Licia, sabe maravilhas da cozinha italiana!!Foi um encontro inesperado, que a vida me deu de presente.Um dia eu conto.

quinta-feira, 22 de abril de 2010

Natal a Esquina do Brasil








Nas areias brancas da praia deserta o céu de intenso azul fazia parceria com o mar.
As ondas bravias,fortes, ruidosas batiam nas pedras que eram banhadas por suas marolas.
As pedras que o tempo deixou mais densas, mais pesadas.A criança que vai e volta dentro do coração,da mente,que sente, que vibra,brinca.Pega onda com a prancha como antigamente,peixes nas piscinas naturais.Dizem que o tempo não volta mais...
Na verdade o calor no rosto com o sol impiedoso,belissimo no espaço onde ele é rei,me traz o sonho que o tempo não existe.
O eterno tão terno dos passos são meus, no passado na companhia de amigos, primos,pai, mãe, avós,tia.
Dela vem a lembrança da imagem das duas refletidas na areia molhada de água salgada,o sabor do sal.O sal da vida.O gosto.O paladar de viver e sonhar.
Hoje me encabulo,rindo continuo, meus passos com meus filhos ,junto a cachorra cinzenta de olhos verdes.Dão passos de homens maduros.O vento complacente que há tempos me via criança,adolescente,jovem.Enfim o tempo não existe.
Escolho minhas pedras favoritas,sea glass,conchas,outras tantas colheitas que na verdade são perfeitas por serem feitas assim neste sem fim.
O sem fim do oceano que vai de encontro à outros povos,outros costumes, outros passos,outros sonhos,cheios de compassos diferentes.
Que pouso fez este coração nesta canção de outono parecendo verão!
Ao lavar as pedrinhas lembro do mesmo gesto já feito tantas vezes.Não reparo na torneira que é diferente.Recordo da árvore de chapeu de sol emprestando sua sombra para nós, que sempre estavamos às gargalhadas.
E então era neste mesmo lugar que aprendi à amar.
Minha saudade do antigo Guarujá...
Mas como o tempo não existe ,me vejo hoje com o mesmo sentimento de encantamento.
Estou em Natal.
Tão mágica como uma festa aos olhos de quem passa,ela traz e refaz como a onda do mar.Hipnotiza.
Reflito sentindo a brisa batendo de leve no meu rosto,olhando a lua à esquerda e o pôr do sol à direita.Passado, Presente, Futuro, são contingencias com muitas coincidencias.

domingo, 4 de abril de 2010

FELIZ PÁSCOA!

Feliz Pacóa à todos!
Meu filho Alê se tornou meu colaborador e agora temos temas juridicos tambem!
Meu texto de Páscoa está nos temas de Abril assim como as receitas que vou colocar as fotos.
Falo de ressurreição.
Mas, hoje quero falar de nosso trajeto por várias Páscoas desde a infancia.Lembro de minha mãe muito feliz em um feriado de Páscoa na Fazenda Da Grama no estado do Rio.
Era feriado prolongado, papai e S.Ramos resolveram formar um grupo para a fazenda hotel.Era um lindo lugar, com uma cachoeira maravilhosa e tudo que adoro .Acho que ficou gravado na minha mente aquela paz ,o campo, cavalos, piscina,grama.
Mais tarde construi meu mundinho com tudo isso na chacara.
Naqueles dias,lembro de minha mãe com os cabelos pretos,linda, muito alegre, meu pai muito
comunicativo e feliz com o grande amigo.A casa da sede antiga era do tempo de D.Pedro e tudo que eu via era lindo.Mas era uma fazenda de jogos .Roleta era a paixão de S.Ramos.
Papai não ligava muito, mas acompanhava.Ali com muita emoção recebi meu coelhinho com um lindo pacote e nele um cinto vermelho.Por que será que isto ficou tão forte em mim?Era o inesperado.A surpresa.A atenção de algo que tinha visto e comentado.
E o inesperado veio para mim muitas vezes nestes anos todos.

Como recebi minha Páscoa , levei minha Páscoa.
Quando meus filhos eram pequenos,na chacara,com minha avós, meus pais.
Mais tarde levei de avião , nas mãos, para Natal.E o mar me observava!O céu azul dividia o horizonte das aguas verdes e cristalinas.
A natureza me fortificando como nos tempos antigos.
Assim,a vida nos presenteia.Com a energia viva que emana da Criação.E nós como Criaturas só temos que agradecer muito ao Criador!

FELIZ `PÁSCOA!JESUS RESSUSCITOU!ALELUIA!

Uma receitina
Torta Pascoela

Faça uma massa para pizza, que já dei outro dia.

Pique escarola ou acelga e tempere com cebola,azeite, sal.alho.Agregue azeitonas pretas.
Abra a massa e coloque o recheio .Faça 3 buracos e coloque um ovo em cada um.
Não deixe desfazer.Coloque queijo aos pedaços.Cubra.Leve à assar.
Asse até dourar. Ao cortar o ovo deve estar firme e é um delicioso

sexta-feira, 2 de abril de 2010

Publicações do Meu Filho

Complexidade de ação trabalhista tornou CLT ultrapassada
Por Alexandre Lauria Dutra

Tema pouco discutido em razão da maior controvérsia que as inovações no direito material fomentam, mas de relevância igualmente inconteste, é a absoluta necessidade de alteração da Consolidação das Leis do Trabalho no que pertine ao processo e, em especial, quanto ao prazo e aos procedimentos que esta “velha” consolidação confere aos litigantes para preparação de suas defesas e para a prática de atos processuais ligados a esta questão.

Como se sabe, a Consolidação das Leis do Trabalho é de 1943, reservando ao tema “processo do trabalho” o Título “X”, que tem a denominação “Do Processo Judiciário do Trabalho”. É antiga e tem sido objeto de várias reformas ao longo das décadas que nos separam de sua incorporação ao ordenamento jurídico.

Contudo, deixando de lado questões absolutamente relevantes, além das nomenclaturas ultrapassadas (há menções a “Juntas”, “Presidente” e “Reclamação” por todas as partes), o legislador reformista parece ter privilegiado temas como o das custas processuais, honorários periciais, justiça gratuita e seus requisitos, etc. (Lei 10.537/02). É verdade que durante certo período inovou com as Comissões de Conciliação Prévia (Lei 9.958/2000) e o Procedimento Sumaríssimo (Lei 9.957/2000), mas as alterações mais pareceram uma tentativa de acabar com a dramática lentidão do Judiciário pela via inadequada.

Alterações importantes parecem ser mais necessárias e úteis aos advogados, jurisdicionados e magistrados. Dentre tantas, uma que considero importante é a alteração do caput artigo 841 da Consolidação das Leis do Trabalho, que estabelece:

“Artigo 841 — Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou chefe de secretaria, dentro de 48 horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência de julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de cinco dias”.

A norma é entendida como previsão de prazo mínimo de cinco dias entre a citação do réu (tratado como “reclamado” pelo artigo) e a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento (tratada como audiência de julgamento pelo artigo).

Mesmo que deixemos de lado a necessária alteração das nomenclaturas “reclamação”, “reclamado” e outras que se tornaram ultrapassadas em razão da incorporação para a Justiça do Trabalho de matérias anteriormente afetas à Justiça comum (Emenda Constitucional 45), é preciso ponderar sobre alterações mais profundas no conteúdo da lei.

A reformulação do artigo 841, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho, é necessária a fim de permitir aos réus um prazo razoável à preparação de suas defesas, sem que isto importe em qualquer prejuízo para o princípio da celeridade.

Não vejo como compatibilizar o “minúsculo” prazo de cinco dias contemplado pela atual redação do artigo 841 da CLT com a realidade dos dias de hoje, que confirmam não apenas a crescente discussão no âmbito da Justiça do Trabalho de ações complexas envolvendo relações emprego (altos executivos demandam na Justiça do Trabalho), como também complexas relações de trabalho, conflitos de representação sindical, ações de cumprimento, ações civis públicas, ações relativas às penalidades administrativas, etc..

Aliás, além do artigo 841 da CLT não se compatibilizar com a atualidade, não se harmoniza com o fundamental direito constitucional da ampla defesa e do contraditório. Sim, porque conferir ao réu o direito de receber a citação cinco dias antes da audiência de conciliação, instrução e julgamento, por exemplo, em uma Ação Civil Pública, que pode envolver o direito de toda uma categoria profissional, é o mesmo que negar-lhe a “ampla” defesa e conferir-lhe a “restrita” defesa, a defesa “possível”.

Como juntar documentos (todos devidamente autenticados, pois este formalismo ainda é exigido pela CLT), identificar e convocar as melhores testemunhas (estas, ainda limitadas a três, mesmo nas causas mais complexas), verificar os autos e a documentação produzida pelo autor, investigar os fatos, redigir a defesa, preparar-se para a instrução, estudar o caso e definir as estratégias? Como? Em cinco dias?

É verdade que em estados como São Paulo e Rio de Janeiro o acúmulo de ações faz gerar espontaneamente prazos mais confortáveis para os réus, mas em outras localidades, como Minas Gerais, Pará, Amazonas e outras este prazo de cinco dias é comum.

A conclusão é que devemos aproveitar o fortalecimento que a EC 45 trouxe à Justiça do Trabalho, a ela incorporando a competência para julgar ações sobre as várias modalidades que envolvem o tema “relação de trabalho”, além de matérias anteriormente discutidas na Justiça comum, para fomentar a discussão sobre o necessário alargamento do prazo conferido pela Consolidação das Leis do Trabalho para o réu se defender, em prestígio ao direito constitucional da ampla defesa.

http://www.consultorjuridico.com.br/2006-dez-28/complexidade_acao_trabalhista_tornou_clt_ultrapassada



Falta debater as consequências da ganância da União

Por Alexandre Lauria Dutra
Este artigo procura explorar a possibilidade de um novo debate decorrente das inúmeras alterações legislativas introduzidas na Consolidações da Lei de Trabalho, na Lei 8.212/91 e na Constituição Federal de 1988 que passaram a permitir à União arrecadar contribuições previdenciárias com maior eficiência e, sem dúvida alguma, com maior comodidade, o que tem representado, por outro lado, lamentável eternização das demandas trabalhistas para os demais jurisdicionados, conflitando com o constitucional direito das partes à razoável duração do processo (artigo 5º, inciso LXXVIII, da CF).

Muito já se debateu sobre as contribuições previdenciárias no processo do trabalho, a competência para sua execução (Súmula 368, I, do TST), a necessidade de discriminação das verbas em acordos (artigo 832, parágrafo 3º, CLT), as consequências do acordo sem reconhecimento de vínculo de emprego (OJ-SDI1-368 do TST), mas pouco, ou quase nada, se tem debatido sobre as nefastas consequências da ganância arrecadatória da União, verificada facilmente no dia-a-dia daqueles que atuam na Justiça do Trabalho.

Essa ganância tem se materializado mediante a interposição de recursos e impugnações padronizados, nos quais a União aborda genericamente, com os famosos recursos da informática “copiar” e “colar”, diversos aspectos da legislação e, atualmente, em sua grande maioria, cuidam de postular a consideração do fato gerador da contribuição previdenciária como sendo a data da prestação dos serviços, o que acarretaria vultosas diferenças em favor da União.

Como se sabe, o artigo 43 da Lei de 8.212/91 sofreu modificação com o advento da Lei 11.941/2009, que por sua vez representa a conversão em lei da antiga Medida Provisória 449/2008. Esta nova redação do artigo especificou como fato gerador das contribuições previdenciárias a data da prestação de serviços:

“Artigo 43. Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o juiz, sob pena de responsabilidade, determinará o imediato recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social.

(...) parágrafo 2º Considera-se ocorrido o fato gerador das contribuições sociais na data da prestação do serviço.”

Esta astuta alteração introduzida pela Lei 11.941/2009, inserida no bojo de uma norma que pretendeu trazer vantagens aos contribuintes, possibilitando o parcelamento ordinário de débitos tributários, revela-se inconstitucional.

A inconstitucionalidade material do atual parágrafo 2º do artigo 43, da Lei de 8.212/91 se mostra evidente ao definir como fato gerador da contribuição previdenciária a data da prestação de serviços, pois tal disposição vai de encontro ao artigo 195, I, “a”, da Constituição Federal:

“Artigo 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:

a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;”

O artigo 195, I, “a”, da Constituição Federal, portanto, revela que o fato gerador não pode ser a prestação de serviços, mas sim os rendimentos dela, sejam eles pagos, ou creditados.

Enquanto esta barbaridade não é definitivamente expurgada do ordenamento jurídico pelo controle concentrado de constitucionalidade (até o momento não se tem notícia do ajuizamento de nenhuma ADI sobre a matéria), o controle difuso o aprecia diariamente em milhares de recursos e impugnações ajuizados pela União, que dão sobrevida aos processos quando seus sepultamentos já tinham data marcada, com o pagamento integral da condenação pelo Réu, inclusive das contribuições previdenciárias sobre elas incidentes.

Não bastassem os juros moratórios vigentes na Justiça do Trabalho, incompatíveis com a atual estabilidade da moeda, dia após dia o empreendedor, empresário, empregador, muitas vezes Reclamado, Réu, é vítima de novas surpresas legislativas como esta, que desestimulam a formalidade, estimulam formas alternativas de prestação de serviços que mascaram relações de emprego, espantam investimentos no País, trazem insegurança jurídica, eternizam processos judiciais, oneram a administração da Justiça e a solução dos litígios.

A União, quase um intruso processual, infelizmente está legitimada a participar da lide desde as modificações introduzidas na CLT pela Lei 10.035/2000, nela atuando como um terceiro interessado, mas o fazendo sem risco, sem ônus, com a inédita prerrogativa de apresentar impugnações e recursos lotéricos, que podem lhe dar o bilhete premiado, mas no caso de impertinência de suas alegações, não paga preço algum por isso.

Será?

O artigo 791 da CLT prevê a possibilidade do jus postulandi, ou seja, os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final. Este dispositivo permitiu que até hoje prevalecesse o entendimento representado pelas Súmulas 219 e 329 do TST e OJ 305 da SDI-1, que em suma dizem que somente cabe condenação em honorários advocatícios na Justiça do Trabalho quando o empregado fizesse jus à justiça gratuita e que também estivesse assistido pelo seu sindicato da categoria.

Contudo, com a promulgação da Emenda Constitucional 45, de 2004, que ampliou a competência da Justiça do Trabalho, o tema voltou aos debates e o TST editou uma Instrução Normativa ( 27/2005) para regular normas e procedimentos aplicáveis ao processo do trabalho.

O artigo 5º desta Instrução Normativa estabelece que, exceto nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios são devidos pela mera sucumbência.

Nesse sentido:

“HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - DEMANDA TRABALHISTA NÃO EMPREGATÍCIA - VERBA DEVIDA - 1 - O artigo 5º da Instrução Normativa 27/05 desta Corte, que dispõe acerca das normas procedimentais aplicáveis ao processo do trabalho em virtude da ampliação da competência da Justiça do Trabalho pela Emenda Constitucional 45/04, estabelece que, exceto nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios são devidos pela mera sucumbência. 2- A matéria dos autos é daquelas insertas na nova competência da Justiça do Trabalho, estabelecida pela Emenda Constitucional 45/04, não havendo dúvida quanto à natureza Civil da Ação de Cobrança proposta pelo Sindicato, visando ao pagamento das contribuições sindicais que entende serem devidas pelo Réu. 3- Nesse passo, é inaplicável a regra trabalhista do art. 791 da CLT, sendo cabíveis os honorários advocatícios em razão da mera sucumbência, nos termos da Instrução Normativa invocada. Agravo de instrumento desprovido.” (TST - AIRR 860/2006-019-10-40.1 - 7ª T. - Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho Ministro Relator - DJe 25.04.2008)

A reflexão que se pretende colocar é exatamente sobre a exigibilidade de honorários advocatícios nesta lide secundária, formada após o pagamento da condenação ou após a sentença de liquidação, com a apresentação de impugnação ou recurso por parte da União, cujo objeto não é a relação de emprego, mas sim a cobrança de contribuições previdenciárias e a discussão dos seus critérios de cálculo.

Outrora a cobrança deste crédito se fazia por meio de execução autônoma, hipótese em que, como qualquer parte sucumbente, a União, na época ainda INSS, estava sujeita às regras usuais da sucumbência previstas no CPC (artigo 20).

Teria a cômoda posição de terceiro interessado ou prejudicado (artigo 499 do CPC), chamado ao processo do trabalho para dele participar por expressa disposição legal, alterado esta situação?

A resposta parece ser negativa. Não há razões para o sucumbente não arcar com o ônus da pretensão infundada deduzida em juízo, ainda que o faça em lide secundária, como se assemelha a discussão acerca do crédito previdenciário no processo do trabalho.

Mencione-se que o CPC prevê que o terceiro que ingressar na lide como assistente, por exemplo, sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido (artigo 52). Também na denunciação da lide, quando o réu instaura a lide secundária, admite-se que seja ele responsabilizado pelos encargos sucumbenciais.

Além disso, nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas da CLT. Se há incompatibilidade nas lides decorrentes da relação de emprego, porque nestas há o jus postulandi, a mesma incompatibilidade não se verifica quando se trata de discussão travada entre a União e a parte acerca de exigibilidade do crédito previdenciário. Tanto que a IN 27 do TST, ainda que reconhecendo a aplicabilidade do procedimento trabalhista nas ações que não dizem respeito a relação de emprego, expressamente contemplou o princípio da sucumbência nas demais controvérsias.

Nesse sentido:

“PROCESSUAL CIVIL - DENUNCIAÇÃO DA LIDE - ENCARGOS DA SUCUMBÊNCIA - DENUNCIAÇÃO FACULTATIVA - RESPONSABILIDADE DO DENUNCIANTE - 1. Nas hipóteses de denunciação facultativa em que o réu se antecipa e instaura a lide secundária sem a solução da principal ele deverá arcar com os encargos sucumbenciais, porquanto ajuizou a ação incidental, por ato voluntário, visto que não teria nenhum prejuízo em aguardar o trânsito em julgado da lide proposta contra ele para se fosse o caso promover a ação regressiva contra o terceiro. 2. Recurso Especial improvido.” (STJ - RESP 200000441430 - (258335 SE) - 2ª T. - Rel. Min. Castro Meira - DJU 21.03.2005 - p. 00305)

Feitas estas ponderações, a princípio, me parece haver pertinência na aplicação da Instrução Normativa 27 do TST também para as discussões provocadas pelo INSS em relação à cobrança de contribuições previdenciárias, sempre que ingresse no feito trabalhista postulando direito próprio e tenha sua postulação rejeitada em Juízo. Esta interpretação, além de trazer ao Autor da pretensão os riscos inerentes ao processo, contribui para a racionalização das impugnações e recursos, atualmente apresentados sem critério algum, em modelos pré-formatados.

A sucumbência, por fim, independe de qualquer postulação da parte. Será sempre conseqüência natural da derrota processual.

http://www.conjur.com.br/2010-mar-20/faltam-debates-consequencias-ganancia-arrecadatoria-uniao

As alterações promovidas pela Lei 9957/2000
Por Alexandre Lauria Dutra
Com a aprovação da Lei 9.957/2000 pelo Congresso Nacional, publicada em 13.01.2000 no DOU, muitos fantansiaram uma maior celeridade na conclusão dos processos que tramitam no âmbito da Justiça do Trabalho, em razão dos pretensiosos prazos fixados pela nova lei (15 dias para a apreciação da reclamação em audiência única, na qual será proferida sentença).

Contudo, aqueles que vivenciam minimamente a realidade da justiça laboral no Brasil, não se deixaram enganar pela verdadeira falácia na qual se constitui o procedimento sumaríssimo instituído pela Lei 9.957/2000.

Na verdade, o procedimento criado pela Consolidação das Leis do Trabalho, há décadas prevê a audiência UNA, na qual o réu apresenta sua defesa, são colhidos os depoimentos pessoais e ouvidas as testemunhas, sendo proferido julgamento em seguida. (arts. 813 e seguintes da CLT).

Todavia, a realidade dos Tribunais trabalhistas jamais permitiu que o rito estabelecido pela CLT fosse integralmente observado, dando ensejo a "divisão" da audiência em três momentos distintos, geralmente separados por vários meses: audiência inicial, de instrução e de julgamento.

Tem-se observado, entretanto, que o Poder Legislativo desconhece que a tardia prestação jurisdicional advém do enorme número de demandas, a serem processadas e julgadas por um reduzidíssimo número de pessoas, muitas delas desqualificadas.

Assim, de nada adiantará subtrair do advogado alguns dos seus já reduzidos dias para elaboração de defesas ou recursos, ou mesmo a fixação de um prazo para que o Magistrado aprecie uma demanda, em uma única audiência, como tem se mostrado a tendência das recentes normas editadas pelo legislativo.

A CLT já prevê rito bastante celere, que privilegia a informalidade e a oralidade dos atos processuais, de maneira que sua aplicação, no termos já existentes, seria suficiente para um significativo incremento na qualidade e eficiência da justiça do trabalho no Brasil.

Portanto, entendo que bastaria dar aos tribunais brasileiros os recusos humanos mínimos, para que estes funcionem com agilidade, sem a criação de novas e inúteis leis, que apenas tumultuam a já confusa legilação pátria.